- O que é
Propriedade Intelectual?
- O que são
Direitos Autorais?
- O registro autoral
é obrigatório?
- Como e para onde devo
encaminhar as obras que desejo registrar?
- Qual o custo para
registro e as formas de pagamento do mesmo?
- O que é o
direito de autor?
- A Lei 9.610/98 vale para
estrangeiros também?
- O que é obra
inédita?
- O que é
publicação?
- O que é obra
intelectual?
- O que são
obras intelectuais protegidas?
- Quais as obras
intelectuais que são passíveis de serem protegidas
pelo direito autoral?
- O que não
é protegido como direitos autorais?
- As idéias
são protegidas pelo Direito Autoral?
- O que é obra
em co-autoria?
- Quem colabora
é co-autor?
- O que faz um
colaborador?
- O registro é
gratuito, ou é feito mediante pagamento?
- Quem tem direitos morais
e patrimoniais sobre a obra?
- O autor pode vender seus
direitos morais?
- O que é o
Direito Patrimonial?
- O que é obra
coletiva?
- Qual o procedimento para
registro de músicas no Escritório de Direitos
Autorais/FBN?
- Posso registrar uma
adaptação ou tradução
originária de uma obra intelectual pré-existente?
- É
possível registrar um SITE no Escritório de
Direitos Autorais/FBN?
- É
possível encaminhar um pedido de Registro com o
Formulário de Requerimento preenchido e cópia da
obra via on-line?
- É
possível registrar um software no EDA/FBN?
- É
possível registrar nomes de banda, slogans, legendas ou
expressões de propaganda no EDA/FBN?
- É
possível registrar Projetos no EDA/FBN?
- O Registro de livro
inclui a obtenção do seu respectivo ISBN?
O que é
Propriedade Intelectual?A
Propriedade Intelectual protege as criações
intelectuais, facultando aos seus titulares direitos
econômicos os quais ditam a forma de
comercialização, circulação,
utilização e produção dos
bens intelectuais ou dos produtos e serviços que incorporam
tais criações intelectuais. A Propriedade
Intelectual lida com os direitos de propriedade das coisas
intangíveis oriundas das inovações e
criações da mente humana. Ela engloba os Direitos
Autorais os Cultivares (obtenções vegetais ou
variedades vegetais) e a Propriedade Industrial (patentes, desenhos e
modelos industriais, marcas, nomes e designações
empresarias, indicações geográficas,
proteção contra a concorrência desleal).
O
que são Direitos Autorais?Os Direitos Autorais protegem os programas de computador, regulados
pela Lei nº. 9.609/98, cuja política
está a cargo do Ministério da Ciência e
Tecnologia e seu registro é realizado pelo Instituto Nacional
de Propriedade intelectual (INPI), órgão do
Ministério do Desenvolvimento Indústria e
Comércio. Protegem também as obras intelectuais
reguladas pela Lei nº. 9610/98, cuja política
está a cargo do Ministério da Cultura e seu
registro realizado conforme a natureza da obra, sendo os seguintes os
órgão de registro:
• Escritório de Direitos Autorais (EDA) da
Fundação Biblioteca Nacional (FBN): registro de
obras literárias, desenhos e músicas;
• Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
(CONFEA): registro de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo;
• Escola de Belas Artes da Universidade
Federal do Rio de Janeiro: registro de obras de artes visuais;
• Escola de Música da Universidade Federal do
Rio de Janeiro: registro de obras musicais.
O
registro autoral é
obrigatório?Não, o registro não é
obrigatório. Conforme se infere na
legislação autoral vigente, o registro no campo
autoral tem conteúdo meramente declaratório, e
não constitutivo como ocorre no direito de propriedade
industrial em geral.
Como e para onde devo encaminhar as obras que desejo
registrar?Todas as obras a serem
encaminhadas para registro deverão ser apresentadas em um
exemplar legível, devidamente numerado e com cada
página rubricada pelo(s) autor(es) requerente(s),
tendo em vista que tal cópia ficará armazenada
conosco em definitivo. Logo, guarde sempre consigo, a obra
original.
As obras encaminhadas para registro
ficarão sob a guarda do Escritório de Direitos
Autorais e estarão acessíveis somente ao
autor/titular ou seu procurador devidamente autorizado. Todos os
registros devem ser encaminhados juntamente com o Formulário
de Requerimento para Registro e/ou Averbação,
preenchido em letra de forma, datado e assinado conforme a assinatura da
identidade do (a) requerente, (anexar sempre a cópia
legível do CIC/RG dos autores requerentes). Remessa para o
seguinte endereço: Rua da Imprensa, n. º 16 -
12.º andar - S.l. 1.205 - Castelo - Rio de Janeiro - RJ - CEP.
20030-120. Lembramos que a forma mais rápida e segura para a
remessa do material é o SEDEX.
Qual o custo para registro e as formas de pagamento do
mesmo?O valor da taxa para cada
registro solicitado e os dados sobre a forma de pagamento podem ser
encontrados na nossa área de
Registro /
Serviços . As taxas deverão
ser encaminhadas juntamente com cada processo de
solicitação de registro.
O
que é o direito de autor?É o direito que todo criador de uma obra intelectual tem
sobre a sua criação. Esse direito
personalíssimo, exclusivo do autor (art. 5. º,
XXVII, da Constituição Federal), constitui-se de
um direito moral (criação) e um direito
patrimonial (pecuniário). Está definido por
vários tratados e convenções
internacionais, dentre os quais o mais significativo é a
Convenção de Berna. No Brasil, a
Lei n.
º 9.610 de 19/02/98 regula os
direitos de autor.
A
Lei 9.610/98 vale para estrangeiros
também?Sim, é
claro. O direito autoral é um direito sem fronteiras. No
nível internacional há várias
convenções sobre direito de autor, dentre as quais
a de Berna é o paradigma para a nossa
legislação de regência
(Lei n.
º 9.610/98) . Todos os países
signatários dessa convenção procuram
guiar-se pelo princípio da reciprocidade de tratamento para
os nacionais dos países integrantes da União de
Berna. Assim é que os estrangeiros domiciliados no exterior
gozarão da proteção assegurada nos
acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil.
Dessa maneira, é necessário que o ato
internacional seja aprovado pelo Congresso e sancionado pelo Executivo,
ou seja, que se torne lei, isto é, não basta
apenas o Brasil assinar o ato internacional. De acordo com o
parágrafo único, aplica-se o disposto na Lei
9.610/98 aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que
assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a
reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou
equivalentes.
O
que é obra inédita?Obra inédita é aquela que
não haja sido objeto de
publicação.
O
que é publicação?Publicação é o
oferecimento de obra literária, artística ou
científica ao conhecimento do público, com o
consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor
(herdeiros, sucessores, titulares etc.).
O que é obra intelectual?A doutrina do direito autoral qualifica como obra
intelectual toda aquela criação intelectual que
é resultante de uma criação do
espírito humano (leia-se intelecto), revestindo-se de
originalidade, inventividade e caráter único e
plasmada sobre um suporte material qualquer.Como disse Henry Jessen: "A
originalidade é condição sine qua non
para o reconhecimento da obra como produto da inteligência
criadora. Só a criação permite produzir
com originalidade. Não importa o tamanho, a
extensão, a duração da obra.
Poderá ser, indiferentemente, grande ou pequena; suas
dimensões no tempo ou no espaço serão
de nenhuma importância. A originalidade, porém,
será sempre essencial, pois é nela que se
consubstancia o esforço criador do autor, fundamento da obra e
razão da proteção. Sem
esforço do criador não há
originalidade, não há obra, e, por conseguinte,
não há proteção".
O que são obras intelectuais
protegidas?De acordo com o art. 7.
º da Lei de regência (Lei n. º 9.610/98)
são obras intelectuais protegidas as
criações do espírito, expressas por
qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou
intangível, conhecido ou que se invente no futuro.
Quais as obras intelectuais que são
passíveis de serem protegidas pelo direito
autoral?Os textos de obras
literárias, artísticas ou
científicas; as conferências,
alocuções, sermões e outras obras da
mesma natureza; as obras dramáticas e
dramático-musicais; as obras coreográficas e
pantomímicas, cuja execução
cênica se fixa por escrito ou por outra qualquer forma; as
composições musicais tenham ou não
letra (poesia); as obras audiovisuais; sonorizadas ou não,
inclusive as cinematográficas; as obras
fotográficas e as roduzidas por qualquer processo
análogo ao da fotografia; as obras de desenho, pintura,
gravura, scultura, litografia e arte cinética; as
ilustrações, cartas geográficas e
outras obras da mesma natureza; os projetos, esboços e obras
plásticas concernentes à geografia, engenharia,
topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; as
adaptações, traduções e
outras transformações de obras originais,
apresentadas como criação intelectual nova; as
coletâneas ou compilações, antologias,
enciclopédias, dicionários, bases de dados e
outras obras que, por sua seleção,
organização ou disposição de
seu conteúdo, constituam uma criação
intelectual.
O que não é protegido como
direitos autorais?Dentre os
vários tipos de obras elencadas pelo legislador temos: as
idéias, procedimentos normativos, sistemas,
métodos, projetos ou conceitos matemáticos como
tais; os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou
negócios; os formulários em branco para serem
preenchidos por qualquer tipo de informação,
científica ou não, e suas
instruções; os textos de tratados ou
convenções, leis, decretos, regulamentos,
decisões judiciais e demais atos oficiais; as
informações de uso comum tais como
calendários, agendas, cadastros ou legendas; os nomes e
títulos isolados; o aproveitamento industrial ou comercial
das idéias contidas nas obras.Segundo afirma Teixeira Santos:
"O direito autoral beneficia as criações de
forma, não as idéias. Uma idéia
expressa por alguém pode ser retomada por qualquer pessoa.
Aquele que a exprimiu pela primeira vez não poderá
pretender sobre ela um monopólio".E, de acordo com Hermano
Duval, "pretender o monopólio de método ou sistema
através a exclusividade da respectiva versão
literária ou científica é um absurdo
porque importaria em transformar o direito autoral no
sucedâneo que preenchesse as lacunas ou impedimentos da
chamada Propriedade Industrial".Também o antigo Conselho
Nacional de Direito Autoral pronunciou-se naquela época no
sentido de que "invenções, idéias,
sistemas ou métodos não constituem obras
intelectuais protegidas pelo Direito Autoral, porquanto a
criação de espírito objeto da tutela
legal é aquela de algum modo exteriorizada e não
as idéias, invenções, sistemas ou
métodos" (Deliberações da 1. ª
Câmara do CNDA n. os 16, de 16/08/80; 18, de 06/08/80; 25, de
06/08/80; 40, de 01/10/80; 21, de 08/04/83; 23, de 15/06/83; 40, de
14/04/83; 27, de 21/04/84; 35, de 21/03/84 e 37, de 21/03/84). Ainda,
sobre a matéria, o referido Colegiado, pela
deliberação n. º 36/84 da 1. ª
Câmara, realçou: "Projetos que se limitam a
estabelecer as características básicas de uma
idéia, sem constituírem, por si, textos
literários ou científicos, participam da mesma
natureza dos sistemas, métodos e outros desenvolvimentos de
idéias."
As idéias são protegidas pelo
Direito Autoral? Não.
É fundamental precisar que o Direito Autoral não
protege as idéias de forma isolada, mas sim e
tão-somente a forma de expressão da obra
intelectual; isto que dizer: a forma de um trabalho literário
ou científico é o texto escrito; da obra oral, a
palavra; da obra musical, o som; e da obra de arte figurativa, o
desenho, a cor e o volume, etc. Neste sentido, preleciona Hermano Duval:
"Nessa base, a mais rudimentar análise desde logo revela que
em qualquer obra literária, artística ou
científica coexistem dois elementos fundamentais à
sua integração, a idéia e a forma de
expressão.Assim, se duas obras, sob formas de
expressão diversas, contêm a mesma
idéia, segue-se que nenhuma poderá ser havida como
plágio da outra. Tão-somente porque a forma de
expressão é diversa? Não. Mas porque a
idéia é comum, pertencendo a todos, não
pertence exclusivamente aos autores das obras em conflito. Com efeito,
as idéias pertencem ao patrimônio comum da
humanidade. Já se pensou em que insuportável Idade
Média estaríamos mergulhados, se ao homem fosse
dado ter o monopólio das idéias? A livre
circulação das idéias é,
portanto, um imperativo do progresso da humanidade, o que não
precisa ser demonstrado."
O que é obra em
co-autoria?Obra em co-autoria
é aquela criada em comum, por dois ou mais autores.
Quem colabora é co-autor?Não. É co-autor aquele que
através de uma efetiva participação
acrescentou com sua colaboração uma
criação intelectual de fato à obra. O
mero auxílio em tarefas não criadoras
não constitui criação intelectual.
O que faz um colaborador?O colaborador é aquele que somente auxilia o autor na
produção da obra intelectual, revendo-a,
atualizando-a, bem como fiscalizando-a, aconselhando sua
edição ou sua apresentação
pelo teatro, fotografia, cinematografia, radiodifusão sonora
ou audiovisual. Portanto não se confunde com o conceito de
co-autor. Ele não é um co-autor da obra
intelectual.
O registro é gratuito, ou é feito
mediante pagamento?Não. O
registro não é gratuito. Com o advento da nova
Lei do Direito Autoral (9.610/98), cessou a gratuidade do registro. A
partir da publicação do referido diploma legal, o
pagamento passou a ser obrigatório (
veja a Tabela de
Preços).
Quem tem direitos morais e patrimoniais sobre a
obra?O autor. Pertencem a ele os
direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. Contudo, a lei
lhe faculta o direito de ceder, definitiva ou temporariamente, o direito
patrimonial sobre a sua obra. O cessionário da mesma (obra),
em se tratando de uma transmissão definitiva de direitos
patrimoniais, denominar-se-á titular, permanecendo o autor
originário como autor moral da obra, exigindo a lei que seu
nome permaneça vinculado à obra.
O autor pode vender seus direitos
morais?Não. Os direitos
morais do autor são inalienáveis e
irrenunciáveis.
O que é o Direito
Patrimonial?"É a
designação de caráter
genérico dada a toda sorte de direito que assegure o prazo ou
fruição de um bem patrimonial, ou seja, uma
riqueza ou qualquer bem, apreciável monetariamente. Desse
modo, o direito patrimonial, em regra, deve ter por objeto um bem, que
esteja em comércio ou que possa ser apropriado ou alienado.Os
direitos patrimoniais ou pecuniários do autor nascem no
momento que ele divulga a obra, através da sua
comunicação ao público; são
móveis, cessíveis, divisíveis,
transferíveis, temporários; contrários
aos direitos morais, que são inalienáveis,
imprescritíveis, enfim, perpétuos.Como se sabe, os
direitos patrimoniais ou pecuniários do autor são
transferíveis, não apenas por morte, mas
igualmente em vida. A possibilidade de transferência desses
direitos pode ser efetuada estando o autor do direito vivo, por meio da
cessão de direitos, que é uma das modalidades das
sucessões inter vivos.
O que é obra coletiva?Obra coletiva é aquela que resulta da
reunião de obras ou partes de obras que conservem sua
individualidade, desde que esse conjunto, em virtude de trabalho de
seleção e coordenação
realizado sob a iniciativa e direção de uma pessoa
física ou jurídica, tenha um caráter
autônomo e orgânico. Desse conceito de obra
coletiva, extraem-se os dois elementos constantes do art. 7.º
da Lei Autoral (9.610/98): o critério de
seleção e organização e a
individualidade das contribuições singulares
perante a autonomia do conjunto.
Qual o procedimento para registro de músicas
no Escritório de Direitos Autorais/FBN?Em primeiro lugar, precisamos saber se deseja registrar
"letras" que são consideradas poesias, ou se de fato, quer
registrar "músicas", que seriam caracterizadas
através das partituras com suas respectivas letras (poesias),
ou pelas partituras isoladamente.
Caso queira registrar
somente letras, poderá proceder ao registro fazendo a
junção das mesmas (letras) à
semelhança de um livro de poesias, isto é, reunir
todas as letras que deseja registrar, escolher um título
geral para as mesmas, não esquecendo de anexar o
índice organizador relacionando todas as letras que
estarão sendo registradas naquele montante (pedimos a juntada
do índice, a fim de evitar que o próprio autor se
perca, pois assim, saberá exatamente quais poesias de sua
autoria já foram submetidas ao registro, evitando
confusões para futuros pedidos de registro).
Se o
seu desejo for registrar músicas (partituras),
poderá proceder conforme descrito no item acima. A partitura
pode ou não estar acompanhada de sua respectiva letra
(poesia) ou isolada. Deve notar que no caso da
apresentação das músicas em forma de
coletânea, somente o nome de uma música
constará do respectivo Certidão de Registro (uma
única via para todas as obras da coletânea) sob a
seguinte forma: (nome da música escolhida como
título) e Outras.
Posso registrar uma adaptação ou
tradução originária de uma obra
intelectual pré-existente?Segundo a Lei 9.610/98, a tradução e a
adaptação são consideradas formas de
transformações da obra originária e
para tal a mesma Lei prescreve: “(...) depende de
autorização prévia e expressa do autor a
utilização da obra, por quaisquer modalidades
(...)”. No entanto, essas alterações
não devem se constituir em
“modificação” da obra
originária, que é uma prerrogativa exclusiva dos
direitos morais do autor. Sendo assim, para o registro da
adaptação ou tradução
originária de uma obra intelectual pré-existente,
considerada uma nova criação intelectual,
é necessário que o autor (tradutor ou adaptador)
apresente autorização expressa do autor da obra
original, com firma reconhecida. Essa exigência não
é necessária caso a obra original tenha
caído em domínio público.
É possível registrar um SITE no
Escritório de Direitos Autorais/FBN?Embora ainda não haja um consenso e uma
legislação específica quanto
à proteção dos websites, de acordo com
Douglas Yamashita (in Sites na Internet e a
proteção jurídica de sua propriedade
intelectual. Revista da ABPI n. º 51, mar. /abr. 2001, p. 29), o
site lógico (software) está protegido pela Lei n.
º 9.609/98 nos aspectos que sejam relevantes, sendo o registro
de softwares efetuado no INPI. Já os textos de obras
literárias, artísticas ou científicas,
composições musicais, obras audiovisuais, obras
fotográficas ou obras de desenho (site virtual) permanecem
devidamente protegidos pela Lei n. º 9.610/98, nas
condições de obras intelectuais
autônomas. Por fim, o art. 7.º, XIII da Lei
n.º 9.610/98 protege também a
seleção, organização ou
disposição do conteúdo de um website
(site-mídia). Sendo assim, o pedido de registro de websites
deverá vir acompanhado da cópia impressa do
mesmo.
É possível encaminhar um pedido de
Registro com o Formulário de Requerimento preenchido e
cópia da obra via on-line?Não, o
Formulário
de Requerimento para Registro está
disponível na página da FBN para download, com o
intuito de facilitar , visto que todos os pedidos de registro
deverão ser solicitados através de tal
formulário. No entanto, precisamos receber a cópia
da obra e do referido formulário de requerimento na forma
impressa (devidamente assinado conforme a identidade do requerente), de
acordo com as especificações descritas na pergunta
de n. º 01.
É possível registrar um software
no EDA/FBN?Não, o
software tem sua proteção amparada pela Lei n.
º 9.609/98, sendo o INPI o órgão
competente para tal registro.
É possível registrar nomes de
banda, slogans, legendas ou expressões de propaganda no
EDA/FBN? Não, o EDA/FBN é
órgão competente para registro de obras
intelectuais literárias, artísticas e
científicas, e títulos isolados não
configuram obra intelectual protegida. Logo, não é
permitido o pleito para registro neste órgão de
nomes de banda, bem como os títulos isolados, tais como:
slogans, legendas, expressões de propaganda etc.
É possível registrar Projetos no
EDA/FBN?Não, de acordo
com a doutrina, jurisprudência e
legislação (Ver art. 8. º da Lei n.
º 9.610/98), os projetos não são
passíveis de proteção no campo de
direito autoral, com exceção dos relativos
às matérias de geografia, topografia, engenharia,
arquitetura, cenografia e ciência.
O Registro de livro inclui a
obtenção do seu respectivo
ISBN?Não. O
Escritório de Direitos Autorais trata apenas do registro da
obra. O ISBN (International Standard Book Number) é assunto
da competência da Agência Brasileira do ISBN.
Mais informações
sobre o ISBN.
Muitas das perguntas aqui apresentadas
encontram-se no livro: A Nova Lei Brasileira de Direitos Autorais/2.
ª edição, revista e atualizada - Ed.
Lúmen Júris/RJ/2002, de autoria do Dr.
João Willington, Advogado e Mestre em
Educação pela Universidade de Houston, Texas, USA,
e coautoria com Dr. Jaury N. de Oliveira, Advogado e Mestre em
História pela UFF, ex-chefes do Escritório de
Direitos Autorais da Fundação Biblioteca Nacional.
As perguntas acima referidas foram disponibilizadas neste portal com a
autorização dos autores, sendo proibida a
reprodução total ou parcial das mesmas. A citada
obra consta de 180 perguntas e respostas sobre a matéria de
Direito Autoral, e está à venda nas livrarias de
todo o país.